CÓDIGO DA [BRIM]
DAS REGRAS GERAIS
Artigo 1º - A leitura deste Código é obrigatória, bem como a observância de suas regras, sendo vedado alegar desconhecimento.
Artigo 2º - A hierarquia deverá ser respeitada, sob pena de expulsão.
DA DIPLOMACIA
Artigo 3º - As propostas de alianças e pactos de não-agressão só terão validade após aprovação do Senado.
Artigo 4º – O guerreiro deve respeitar as alianças e os pactos de não-agressão, sob pena de expulsão.
DO RECRUTAMENTO
Artigo 5º - Nenhum refugiado será acolhido pela Tribo, e será expulso mediante a comprovação de tal condição.
Artigo 6º - Serão recrutados apenas guerreiros que tiverem a pontuação mínima exigida pela Tribo.
DA ATIVIDADE
Artigo 7º - A efetiva participação e a ajuda mútua são obrigatórias.
Parágrafo Único - O guerreiro que não for efetivamente participativo, nem colaborar para o desenvolvimento da Tribo, não será apoiado quando solicitar, podendo ser penalizado com expulsão.
DO “MODO FÉRIAS”
Artigo 8º - Quando o guerreiro precisar se ausentar por mais de 02 (dois) dias, deverá deixar um convite de “modo férias” para o jogador de sua confiança, comunicando tal fato no fórum, sendo proibido deixar a conta com jogador que não seja da Tribo, sob pena de expulsão.
Parágrafo Único - O guerreiro que ficar inativo por mais de 07 (sete) dias consecutivos terá suas aldeias nobladas pela Tribo.
DA NOBLAGEM
Artigo 9º - A noblagem de aldeias deverá ser feita de acordo com os Estatutos de "Reserva de Aldeias" e de "Noblagem de Inativos".
DA DISPUTA DE ALDEIA
Artigo 10 - Havendo disputa de aldeia entre guerreiros da Tribo, a aldeia objeto do conflito pertencerá àquele que tiver feito primeiro a reserva válida.
§1º - O guerreiro que noblar aldeia já reservada será obrigado a devolvê-la, além de ser punido na forma prevista no Estatuto de Reservas.
§2º - Se nenhum dos guerreiros envolvidos no conflito tiver feito uma reserva válida, a aldeia será destinada àquele que tiver perdido mais tropas durante a limpeza da aldeia objeto do conflito, ou àquele que tiver começado a baixar primeiro a lealdade da aldeia, caso a perda de tropas de ambos tenha sido insignificante, mediante análise do Senado.
Artigo 11 - Havendo disputa de aldeia com jogador que não seja da Tribo, a aldeia será destinada àquele que tiver perdido mais tropas durante a limpeza da aldeia objeto do conflito, ou àquele que tiver começado a baixar primeiro a lealdade da aldeia, caso a perda de tropas de ambos tenha sido insignificante, mediante análise do Senado.
Parágrafo Único – A critério do Senado, poderão ser aplicadas penalidades alternativas, tais como devolução de recursos, multa, limpeza e/ou baixa de lealdade de outra aldeia indicada pelo jogador envolvido no conflito.
DA SAÍDA DA TRIBO
Artigo 12 – O guerreiro só poderá deixar a Tribo após sua justificativa ser expressamente aceita pelo Senado.
Parágrafo Único - O membro que for considerado um desertor terá suas aldeias nobladas pela Tribo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – O Senado decidirá as questões nas quais o presente Código for omisso.
Artigo 14 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
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Códigos da [BRIM]